Competências


DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA

Art. 22 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, não exigida esta para o determinado no artigo 23, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I – orçamento anual e plurianual de investimentos, diretrizes orçamentárias, abertura de créditos suplementares e especiais;
II – Tributos do Município,, arrecadação e distribuição de rendas;
III – abertura e operação de créditos;
IV – obtenção e concessão de empréstimos;
V – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como de vencimentos, inclusive os do Poder legislativo;
VI – plano anual de concessão de auxilio e subvenções;
VII – concessão de serviços públicos;
VIII – concessão do direito real e administrativo, de uso de bens municipais;
IX – autorização de convênios em entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
X – plano diretor de desenvolvimento e expansão urbana;
XI – autorização de convênios em entidades publicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
XII – delimitação do perímetro urbano;
XIII – zoneamento urbano, denominação de próprio, vias e logradouros públicos;
XIV – transferência temporária da sede dos Poderes Municipais;
XV – dívida publica municipal e meios de solvê-la; 
XVI – conceder titulo de cidadão honorário, ou qualquer outra honraria e homenagem, a pessoas, que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município.
Art. 23 – compete,exclusivamente, à Câmara Municipal, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
I – conceder licença e receber renúncia do Prefeito e Vice – Perfeito municipal e dos Vereadores.
II – autorizar o Prefeito e o Vice- perfeito Municipal afastarem-se do Município por mais de quinze dias, ou do País por qualquer tempo;
III – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o prefeito e o vice- prefeito e os Secretários Municipais;
IV – julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal nos crimes de responsabilidade, e os Secretários Municipais nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; V – emendar a Lei Orgânica, expedir decretos legislativos e resoluções;
VI – apreciar vetos;
VII – suspender, no prazo mínimo de trinta dias, no todo ou em parte, a execução de Lei Municipal que o Tribunal de Justiça declarar, em caráter definitivo, inconstitucional, em face desta Lei Orgânica;
VIII – sustar os atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar;
IX – ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas do Estado;
X – zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XI – solicitar a intervenção estadual no Município para garantir o livre exercício de suas funções;
XII – solicitar informações aos Poderes Executivo e Judiciário, por escrito, nos termos da lei, sobre fatos relacionados com cada um deles, sobre matéria legislativa, em tramitação na Câmara Municipal, ou sujeita à fiscalização desta;
XIII – convocar Secretário Municipal, para prestar pessoalmente, informações sobre assuntos de sua secretaria, previamente determinados, importando crime de responsabilidade e ausência sem justificação adequada;
XIV – apreciar e julgar as contas do Prefeito Municipal e da Mesa da Câmara Municipal, após parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, ou do órgão estatal ao qual for dada essa atribuição, sendo que, essas só deixarão de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
XV – apreciar convênios e acordos em que o Município seja parte, no prazo de trinta dias, salvo se outro for fixado por Lei;
XVI – fixar, por RESOLUÇÃO, nos sessenta dias que antecederem a data das respectivas eleições, a remuneração dos seus membros, do prefeito e do Vice-Perfeito, para vigorar no primeiro mês da legislatura seguinte, em valores nunca inferiores ao percebido no ultimo mês da legislatura vigente, acrescidos dos índices inflacionários nele verificado,
XVII – elaborar o regimento interno;
XVIII – organizar seus serviços administrativos e provimentos dos cargos de seu quadro de pessoal e fixação da respectiva remuneração;
XIX – prorrogar suas sessões;
XX – criar comissões e estabelecer atribuições;
XXI – conceder licença ao Vereador, por motivo de doença devidamente comprovada, e para tratar de interesses particulares, por prazo não inferior a trinta dias, assim como, em outras situações decorrentes de autorização constitucional;
Parágrafo 1º – A licença gestante será concebida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidos para a funcionária pública municipal.
Parágrafo 2º – Dar-se-á a convocação do suplente, nos casos de vaga, licença ou impedimento do Vereador.
XXII – criar comissão de Inquérito, mediante requerimento de um terço, no mínimo, de seus membros, para,em prazo certo, apurar fato determinado;
Parágrafo Único – Nos casos previstos no inciso IV, havendo condenação que somente será proferida por voto de dois terços dos membros do Poder Legislativo, ocorrerá a perda do cargo, sem prejuízo das demais Sanções judiciais cabíveis.
XXIII – deliberar, entre outros, na forma do Regimento interno, sobre:
a) Autorizações; 
b) Indicações;
c) Requerimentos;
d) Informações.
Art. 24 – Ressalvados os casos expressos nesta Lei Orgânica, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, observando-se, no mínimo, a presença da maioria dos membros da Câmara. Art. 25 – Promover consultas referendarias e plebiscitárias versando sobre atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e sobre matéria legislativa, sancionada ou vetada.
Art. 26 – Compete à Mesa representar Câmara Municipal, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
Parágrafo 1º – Os Poderes Executivo e Legislativo, editarão versão popular da prestação de contas anual, que ficará por (60) sessenta dias, exposta nas repartições municipais.
Parágrafo 2º – É assegurada aos membros da Mesa Diretora da Câmara, verba de representação mensal, de caráter indenizatório, equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos seus subsídios para Presidente; e a 30% (trinta por cento), dos subsídios, para 1º Secretário; e 20% (vinte por cento), para o 2º Secretário, a vigorar a partir de 1º de Janeiro de 1991. 

DAS COMPETÊNCIAS DA MESA DIRETORA

I- Propor ao Plenário projetos de Lei que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem os vencimentos iniciais;
II- Propor as Resoluções concessivas de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
III- Propor Projetos de Lei que fixem os Subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
IV- Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 de julho de cada ano, após aprovação pelo Plenário, a Proposta do Orçamento da Câmara de Vereadores, para ser incluída na Proposta de Orçamento Geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não apreciação pelo Plenário por falta de quorum, a Proposta elaborada pela Mesa.
V- Enviar ao Tribunal de Contas de Pernambuco, até o dia 30(trinta) de abril de cada ano, as Contas do Executivo e do Legislativo do Exercício anterior para emissão de Parecer Prévio e julgamento, respectivamente;
VI- Declarar a perda do mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer membro da Câmara, nos casos previstos em Lei;
VII- Representar a Câmara Municipal junto aos Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal;
VIII – Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
IX- Proceder as redações finais das proposituras aprovadas;
X- Deliberar sobre convocação de reuniões extraordinárias da Câmara Municipal;
XI- Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XII- Assinar, por todos os seus membros, as Resoluções da Câmara;
XIIl- Autografar os Projetos de Lei aprovados, para a sua remessa ao Poder Executivo Municipal;
XIV- Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da Sede da Câmara;
XV- Determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura anterior.

CONTROLADORIA
Verificar a segurança da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governos e do orçamento do Município; exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município, e demais especificações contidas na Lei Municipal 67/2004.

DIRETORIA DE FINANÇAS

I. Planejar, coordenar, executar e supervisionar as atividades financeiras, contábeis, orçamentárias e patrimoniais da instituição;

II. Elaborar, acompanhar e controlar a execução do orçamento anual, em conformidade com a legislação vigente e as diretrizes administrativas;

III. Gerir os recursos financeiros, assegurando a correta aplicação dos recursos públicos, observando os princípios da legalidade, economicidade, eficiência e transparência;

IV. Realizar o controle financeiro, promovendo o equilíbrio entre receitas e despesas e garantindo a sustentabilidade fiscal;

V. Coordenar a elaboração dos demonstrativos contábeis, relatórios fiscais e prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo;

VI. Supervisionar os processos de empenho, liquidação e pagamento das despesas, bem como o controle das receitas arrecadadas;

VII. Acompanhar e controlar convênios, contratos, acordos e instrumentos congêneres sob o aspecto financeiro;

VIII. Gerenciar o patrimônio, os bens móveis e imóveis, assegurando o correto registro, controle e conservação;

IX. Propor normas, procedimentos e rotinas para aprimorar a gestão financeira e contábil da instituição;

X. Assessorar a Presidência e demais setores em matérias de natureza financeira, orçamentária e contábil;

XI. Garantir o cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como demais legislações aplicáveis;

XII. Promover a transparência das informações financeiras, garantindo o acesso às informações públicas;

XIII. Coordenar e orientar as equipes técnicas vinculadas à Diretoria de Finanças;

XIV. Zelar pela integridade, confiabilidade e segurança das informações financeiras e contábeis.

TESOURARIA

Formular e executar as funções da pagamentos e organização dos arquivos da tesouraria.